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Uma das mais frequentes dúvidas que existem no âmbito condominial, consiste em quem deve pagar a denominada taxa de condomínio. Muito embora existam controvérsias na seara sócio-condominial, o certo é que a lei pontualmente define essas obrigações, não restando com isso, sob a luz da legislação vigente, nenhuma dúvida de quem deve pagar a taxa condominial, conforme adiante explicaremos.

A taxa de condomínio é uma obrigação periódica que decorre essencialmente do direito de propriedade, uma vez que sua arrecadação visa custear as despesas que decorrem do uso desse bem, como limpeza, portaria, manutenções periódicas, dentre outras de caráter ordinário. Assim sendo, é certo que perante o Condomínio, quem deve pagar a taxa condominial é sempre o proprietário (condômino), uma vez que a propriedade do bem (apartamento, salas ou lojas) encontra-se sob sua responsabilidade perante o registro imobiliário.

No entanto, quando a unidade imobiliária é alugada a terceiros (inquilinos/locatários), os proprietários sempre são levados a crer, de forma equivocada, de que não precisam mais se preocupar em pagar a taxa de condomínio, já que seu inquilino, conforme contrato de locação, se comprometeu em seu lugar, a cumprir referida obrigação. No entanto, essa presunção não é verdadeira, pois, a relação entre locador (condômino) e locatário (morador) não se confunde com a relação que existe entre o primeiro (locador/condômino) e o Condomínio, sendo certo que se o inquilino não pagar a taxa de condomínio, o processo de cobrança será contra o proprietário que é o responsável imobiliariamente pela unidade alugada.

Porém, há de ser ressaltado, que em razão do contrato de locação firmado com o inquilino, o proprietário poderá cobrá-lo judicialmente, por todas as obrigações condominiais que deixou de cumprir no decorrer do contrato de locação, em especial as taxas ordinárias de condomínio. Assim, recomenda-se que o proprietário sempre pague a taxa de condomínio, e obtenha o ressarcimento do inquilino, quando do recebimento do aluguel e demais encargos locatícios, como por exemplo também, o próprio Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Por fim, é importante ressaltar que o inquilino deve pagar apenas a taxa ordinária do condomínio, sendo que as despesas extraordinárias e fundo de reserva devem ficar a cargo de quem lhe alugou o imóvel. Portanto, é importante ficar atento!

Dr. Bruno de Freitas Pozzatti
Advogado Especialista em Direito Condominial.
OAS/SP nº; 262.950.

Artigo publicado na revista Aquarius Life, edição 83: